Quando o vendedor não passa a escritura, quem comprou pode pedir a adjudicação compulsória. Desde a Lei 14.382/2022, esse pedido também pode ser feito no registro de imóveis, sem processo judicial, e o contrato não precisa ter sido registrado antes.
Tirar minha dúvida no WhatsAppPara quem comprou o imóvel e tem só o contrato. Presencial em Florianópolis e região, online em todo o Brasil, sem formulário.
Enquanto a escritura não é registrada, o imóvel continua no nome dele na matrícula. Para a lei, quem vendeu segue sendo tratado como dono (Código Civil, art. 1.245).
A morte do vendedor não apaga o que foi contratado. A obrigação de passar a escritura fica com o espólio e com os herdeiros.
São contratos de gaveta em fila, um atrás do outro. A lei permite que o cessionário peça a escritura, mas cada passagem da fila precisa estar documentada.
Aqui o banco entra na conversa, e o caminho muda. Antes de qualquer pedido, é preciso saber como está o financiamento e o que o contrato com o banco permite.
A venda esbarra na matrícula, e o mesmo acontece com um financiamento ou com um inventário. Sem a escritura registrada, o imóvel não sai do nome de quem vendeu.
Em todas essas situações, o caminho depende de duas coisas: o que foi assinado e o que dá para provar do pagamento. Quem prova o pagamento é quem comprou.
Três regras que mudam a conta de quem tem só o contrato. São regras gerais; qual delas vale para o seu imóvel depende do que foi assinado e do que foi pago.
Desde a Lei 14.382/2022, a adjudicação compulsória pode ser feita no registro de imóveis da cidade do imóvel, sem processo judicial. O cartório notifica o vendedor, que tem 15 dias para assinar. Se ele não assina nesse prazo, o pedido pode seguir (Lei 6.015/73, art. 216-B).
No cartório, a lei dispensa o registro prévio da promessa ou da cessão, e também a regularidade fiscal de quem vendeu (art. 216-B, §2º). Quem comprou de alguém que também só tinha contrato pode fazer o pedido como cessionário.
O contrato com firma reconhecida comprova o negócio, não o pagamento. A prova do preço pago vai numa ata lavrada por tabelião de notas, montada com recibos, transferências e extratos (art. 216-B, §1º, III).
Vale entre quem assinou, e é com base nele que se pede a escritura. O que ele não faz sozinho é transferir a propriedade: o imóvel só passa para o comprador com o registro na matrícula (Código Civil, art. 1.245).
No cartório, a lei dispensa esse registro (Lei 6.015/73, art. 216-B, §2º). O que pesa é outra coisa: se o contrato prevê arrependimento. Sem essa cláusula, pago o preço, o comprador pode exigir a escritura.
A usucapião é outro caminho, com requisitos próprios de tempo de posse, e também pode ser pedida no cartório (Lei 6.015/73, art. 216-A). Mas quando existe contrato e o preço foi pago, a escritura e a adjudicação vêm antes. Em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça fixou que a usucapião não serve de atalho para evitar o imposto e as regras de divisão de terrenos (IRDR 28).
Nada disso é obrigatório para começar a conversa. Só encurta o caminho.
Quem recebe a primeira mensagem é a Clara, assistente virtual do escritório. Ela ouve a situação do seu jeito, na ordem que vier, e organiza o que o advogado precisa saber. Sem formulário e sem cadastro.
Com o caso já organizado, ele olha o que foi assinado, o que foi prometido e o que a regra escrita diz sobre isso. Quando faltar documento, ele pede de forma específica, por canal seguro.
Inclusive quando o caminho for não fazer nada por enquanto, ou resolver por acordo em vez de processo.
Advogado inscrito na OAB/SC sob o número 13.912, em exercício desde 1999. O trabalho é artesanal e feito caso a caso: a documentação do seu negócio é lida pelo próprio advogado, e é ele quem conversa com você sobre o caso até o fim do negócio.
A ideia que organiza este trabalho tem nome. Engenharia da posição jurídica. A maioria trata o contrato como formalidade, um papel que se assina no fim para poder pegar a chave. Aqui ele é a peça central: é o contrato que define quem carrega qual risco, quem prova o quê, e quem chega em vantagem se o negócio azedar. Montar isso direito na largada custa uma fração do que custa consertar depois.
A dedicação é aos negócios imobiliários de quem faz o negócio para si. O comprador que vai assinar um contrato que recebeu pronto. O proprietário que aluga e tem medo de não receber. O casal que comprou na planta e vê a obra parar. O dono do terreno que fechou permuta com um construtor. Gente que faz esse negócio uma ou poucas vezes na vida, e que por isso tem muito em jogo em cada linha do contrato.
Quase três décadas de exercício ensinam onde os negócios costumam quebrar. Costumam quebrar no prazo mal escrito, na garantia mal escolhida, na condição suspensiva que ninguém previu, no pagamento feito antes da certidão certa. São pontos conhecidos e quase todos evitáveis na redação.
Há também uma preferência declarada por soluções, ainda que heterodoxas, em vez de anos de litígio. Processo é ferramenta, não destino. Quando existe caminho mais curto que resolva o mesmo problema, ele é apresentado primeiro, com as vantagens e os riscos de cada opção.
O trabalho com banco é sempre o do crédito que tem um imóvel como garantia: financiamento habitacional, alienação fiduciária, hipoteca e os encargos que vêm junto na prestação.
Tem, entre quem assinou. É com base nele que se pede a escritura, inclusive quando o vendedor não colabora. O que o contrato de gaveta não faz é transferir a propriedade: enquanto o título não for registrado na matrícula, quem vendeu continua sendo tratado como dono (Código Civil, art. 1.245).
Em geral, sim. A adjudicação compulsória existe justamente para quando o vendedor não assina. No cartório, a notificação é feita pelo próprio registro de imóveis. Se o vendedor morreu, a obrigação fica com o espólio e com os herdeiros. Qual caminho cabe, no cartório ou no processo, depende de quem precisa ser chamado e do que dá para provar.
Dá, quando os documentos estão completos e não existe briga sobre o contrato. A lei pede, entre outros documentos, certidões que mostrem que não há processo discutindo a promessa de compra e venda (art. 216-B, §1º, IV). Se há discussão, ou se falta prova do pagamento, o caminho é o processo judicial.
Precisa. A lei exige que o pedido de adjudicação compulsória no registro de imóveis seja feito por advogado, com procuração com poderes específicos (art. 216-B, §1º, VI). O mesmo vale para a usucapião no cartório (art. 216-A).
Sim. O comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, que é municipal, está entre os documentos que a lei exige para a adjudicação no cartório (art. 216-B, §1º, V). O valor e a base de cálculo dependem da lei de cada município.
Aí o banco faz parte da solução. O caminho depende do contrato de financiamento, das parcelas em aberto e do que o banco aceita. Não dá para responder com segurança sem ver esses documentos, e é por eles que a conversa começa.
Honorários não se anunciam, por vedação da própria OAB. O valor se define depois de entender o caso e é combinado diretamente com você, por escrito, antes de qualquer trabalho começar.
Sim. O atendimento é online e alcança todo o Brasil, o que resolve a maior parte das situações sem ninguém sair do lugar. A inscrição é na OAB/SC, e quando o caso exigir ato presencial ou providência fora do estado, isso é dito antes, não depois. Em Florianópolis, São José, Itapema e Balneário Camboriú, o encontro também pode ser presencial: no imóvel, na sua casa ou na sua empresa.
Não existe vaga limitada em advocacia, e você não vai encontrar contador regressivo nesta página. O relógio que existe é outro: enquanto a escritura não é registrada, o imóvel aparece como do vendedor em qualquer consulta à matrícula.
Se surgir uma dívida de quem vendeu, o imóvel pode ser penhorado num processo contra ele. Quem comprou por contrato consegue se defender com embargos de terceiro, mesmo sem registro (Súmula 84 do STJ), mas precisa provar o negócio e o pagamento ali, no meio do processo de outra pessoa. Regularizar antes é mais simples que se defender depois.
Vale a pena saber qual é o do seu imóvel antes que o problema apareça na hora de vender. A conversa começa no WhatsApp, sem formulário e sem compromisso.
Atendimento online em todo o Brasil. Mensagens a qualquer hora; resposta do advogado normalmente no mesmo dia útil.